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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000590-78.2015.5.03.0054

Cálculos de liquidação: salário-base

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cálculos de liquidação
  • Salário-base
  • Interpretação do título judicial
  • Aplicação analógica da oj 123 da SBDI-2 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SALÁRIO-BASE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve os cálculos homologados, consignando que a apuração das horas extras deve observar o salário contratual vigente em cada mês de referência, e não a remuneração efetivamente percebida pela empregada. Concluiu pela validade dos cálculos efetuados pela perita, uma vez que “A ficha financeira colacionada, referente a maio de 2011, evidencia que o salário base da reclamante era de R$1.063,00, valor considerado pela perita no laudo pericial”. Ao que se verifica, o TRT nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. A pretensão esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, para se concluir pela incorreção dos cálculos, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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