Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100134-70.2020.5.01.0005

Sumaríssimo: regime de compensação de jornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Regime de compensação de jornada
  • Horas extras habituais
  • Cartão de ponto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o mesmo fundamento do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente na inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que, tratando-se de rito sumaríssimo, a parte não teria demonstrado violação direta à Constituição ou contrariedade a Súmulas dos Tribunais Superiores. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reproduzir, ipsis litteris, os mesmos fundamentos do recurso de revista, deixando de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão ora agravada, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à parte agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.