TSTEDCiv-RR 21461-61.2016.5.04.0024
Anuênio: norma coletiva
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Anuênio
- Norma coletiva
- Transcrição insuficiente
- Decisão em que se aplica óbice de natureza processual
- Incidência do art. 896, § 1°-a, da CLT
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO EM QUE SE APLICA ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Oitava Turma assentou que a possibilidade de processamento do recurso de revista, no aspecto, resultou inviabilizada em razão da aplicação do óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porque a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, impedindo, assim, até mesmo a emissão de juízo acerca da transcendência. III. Em que pese a parte recorrente sustente ser necessária ou obrigatória a aplicação de tese vinculante firmada em tema de repercussão geral, tratando-se, o recurso de revista, de apelo de natureza extraordinária, não há como relevar ou mitigar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, especialmente, no caso, a exigência legal de demonstrar o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1°-A, I, da CLT). IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho