TSTAg-AIRR 100693-85.2017.5.01.0052
Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Despacho que nega seguimento a agravo de instrumento
- O reclamante ainda recebe a GREC
- Como ela quer fazer crer em suas razões
- Como ela quer fazer crer em suas razões" (pág. 538)
- Gratificação
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , aí considerada a omissão apontada de que "não houve pronunciamento explícito, acerca da tese da embargante, no que pertine a aplicabilidade dos Princípios Constitucionais da moralidade administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público sobre o do particular, bem como das Súmulas nº 346 e nº 473 do STF a hipótese dos autos" (págs. 744-745), ressalto que o despacho agravado se mostra irreparável ao registrar que não se verifica afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional prestou a jurisdição de forma fundamentada ao esclarecer que "os verbetes sumulares constantes do decisum ora guerreado, pelo simples contexto em que mencionados, foram devidamente enquadrados no caso concreto. Ademais, caso a parte entenda que determinado enunciado de súmula não se enquadre na hipótese delineada nos autos (distinguish), cabe a ela o ônus de provar tal distinção (art. VI da IN 39/2016 do C. TST). Quanto aos princípios constitucionais que emergiram da tese recursal trazida pela ora embargante, o Acórdão firmou todas as razões de seu convencimento, não encontrando nas aludidas alegações qualquer elemento capaz de infirma-lo, pelo que não ha se falar em nulidade por falta de fundamentação" (pág. 568). Efetivamente, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no caso. Por sua vez, no tocante ao tema " PRESCRIÇÃO –GRATIFICAÇÃO GREC ", em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto à aplicação da prescrição total relativa à parcela em comento, sob o fundamento de que, "não havendo a supressão da parcela pela ré não ha se falar em ato único do empregador no caso concreto e, por conseguinte, em prescrição extintiva " (pág. 534), aduzindo, ainda, que, "ao apresentar suas razões de defesa, a própria recorrente admite que, não obstante a parcela tenha sido extinta em 2007, não o fora em relação à parte autora. É o que se observa da peça de bloqueio quando a ré, ao formular sua antítese em relação ao pedido de incorporação, afirma que "Muito menos razoável é a incorporação. O reclamante ainda recebe a GREC. como ele mesmo admite na inicial (...) Mas esta controvérsia somente teria lugar quando e se a reclamada suprimisse a GREC do autor. Fato futuro e incerto, insuscetível de gerar qualquer direito hoje." (Grifei)" (págs. 534 e 537), RESSALTO que, na hipótese, considerando que a Resolução 351/2007 extinguiu apenas novas concessões da GREC (vide ac. regional, pág. 535), assegurando o direito aos que já recebiam a referida gratificação, como no caso da autora, bem como que esta ainda recebe a GREC, não há prescrição a ser declarada. Adotar entendimento em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível em sede de recurso de revistaem conformidade com a Súmula 126/TST. Da mesma forma, no tocante à " INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GREC –PARCELA RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS –PREVISÃO EM NORMA INTERNA ", não procede a alegação recursal de que a Corte Regional incorreu em violação dos artigos 5º, II, e 37, II, da CF, 166 do CC e 468 da CLT, além de contrariedade à OJ-125-SBDI-1/TST, ao argumento, em síntese, de que "os empregados que atualmente recebem a GREC por período de 10 anos ou mais não fazem jus a incorporação da gratificação pretendida diante de sua inconstitucionalidade e nulidade, somente fazendo jus ao recebimento de tais valores enquanto exercer "função de confiança", nos termos da inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125, da SDI - 1, do TST" (pág. 765). A propósito, veja-se a decisão regional: "(...) Prosseguindo, no que tange à incorporação da GREC pela parte autora, igualmente correta a sentença. O item 4.1 da IN nº 01/2001 (correspondente ao item 2 da Resolução nº 341) estabelece de maneira hialina, insuscetível de controvérsias, que o empregado que receber a parcela por 10 (dez) anos ou mais, de forma consecutiva ou intercalada, fará jus à sua incorporação. A norma não impõe a permanência no cargo de chefia que deu azo à verba até sua dispensa por determinação da Cedae - como ela quer fazer crer em suas razões; nem exclui da possibilidade de incorporação o empregado que tenha solicitado, de sponte propria, a exoneração desse cargo. Não há nada na norma interna da ré que possibilite a interpretação restritiva que ela advoga (por restritiva entenda-se prejudicial ao trabalhador)" (págs. 534). Com efeito, a Corte Regional manteve a incorporação da gratificação GREC, ao fundamento de que a norma interna previu expressamente a incorporação da gratificação para os empregados que a tivessem recebido por mais de 10 anos, deixando claro que esta "não impõe a permanência no cargo de chefia que deu azo à verba até sua dispensa por determinação da Cedae - como ela quer fazer crer em suas razões" (pág. 538). Assim, decerto que a norma interna que instituiu a gratificação em comento aderiu ao contrato de trabalho da autora, não podendo ser alterada por condições desfavoráveis, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Ademais, sendo incontroverso o exercício da função gratificada por mais de dez anos, faz jus a autora a sua incorporação, na forma do entendimento contido na Súmula 372, I, do TST. Precedentes envolvendo a CEDAE. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a inviabilizar a pretensão recursal. Acresça-se que, considerando-se que o direito à incorporação, previsto na norma interna, consolidou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017, não se cogita de aplicar a redação atual dos § 1º e § 2º do art. 468 da CLT. Por fim, em relação à controvérsia sobre os REAJUSTES DA GRATIFICAÇÃO GREC , frise-se não se vislumbrar violação do artigo 5º, II, da CF, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional que "A necessidade de revisão do valor da GREC atrelada aos reajustes por ventura concedidos aos empregados da Cedae decorre da própria redação das normas que instituíram a parcela - precipuamente de sua explicita finalidade e de sua fórmula de cálculo" (pág. 538). Com efeito, no caso, é nítida a pretensa violação reflexa ao dispositivo constitucional mencionado, relativa à inobservância de dispositivo previsto em norma interna do empregador, hipótese que encontra óbice no art. 896 da CLT. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo e nem o respectivo recurso de agravo. Recurso de agravo conhecido e negado provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Prescrição e Decadência; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional