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Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-AIRR 0001726-87.2020.5.14.0003

Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, por meio de normas coletivas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Prestação habitual de serviços aos sábados
  • O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo
  • TST, cristalizado em sua Súmula n. 85, IV”

Ementa

RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU, DESRESPEITO À NORMA COLETIVA, QUE ESTABELECEU ACRÉSCIMO DO LABOR DURANTE A SEMANA, SEM TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇOS AOS SÁBADOS. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 1121633, firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (grifou-se). 2. Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 3. In casu, conforme registrado no acórdão regional, “havia habitualidade no labor extraordinário do obreiro nos sábados, os quais deveriam ser objeto de compensação, segundo o próprio acordo de compensação”. Concluiu o Tribunal a quo que “diante da habitualidade do trabalho obreiro aos sábados, justamente dia em que deveria descansar e compensar a sobrejornada durante o remanescente da semana, resta descaracterizado o acordo de compensação, consoante entendimento pacificado pelo c. TST, cristalizado em sua Súmula n. 85, IV”. 4. A Terceira Turma desta Corte, por sua vez, registrou que, apesar da “existência de acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, com a devida previsão em norma coletiva, restou demonstrado nos autos que o reclamante prestava horas extras de forma habitual, inclusive nos sábados, dia destinado à compensação de jornada”, não tendo o Regional afastado “a validade da negociação coletiva”. Frisou a Turma que “a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras está fundamentada justamente no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto à prestação habitual de horas extras, além da concessão de folgas compensatórias, uma vez que houve labor habitual em dias destinados ao descanso, descaracterizando materialmente o regime de compensação”. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação, mantendo o seu acórdão de págs. 958-981, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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