TSTAg-AIRR 0000408-38.2022.5.05.0492
Estabilidade provisória: membro do conselho fiscal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Membro do conselho fiscal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional a conclusão de que “o membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, tendo em vista que não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator