TSTAg-Emb-RR 1001346-12.2017.5.02.0383
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis
- Ausência de contrariedade à súmula nº 126 desta corte
- A Corte Regional adotou tese no sentido de que "o item 4.1
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, o TRT consignou as seguintes premissas fáticas: a) o perito concluiu que a parte autora permanecia em área de risco, conforme estabelecido na alínea b do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, por desenvolver atividades na edificação Prédio Prata; b) não foram ultrapassados os limites de armazenamento de combustível estabelecidos pela NR-16, e, a partir da vigência da NR-20, em 06/03/2012, havia dois tanques no total de 285 litros. A Corte Regional adotou tese no sentido de que "o item 4.1. do Anexo 2, a NR-16 não enquadra como situação de risco o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis, desde que respeitada a capacidade máxima de armazenamento de 250 litros em cada recipiente, independentemente do número total de embalagens armazenadas" . Afirmou, ainda, que "a NR-20, no item 20.17, autoriza a instalação de até três reservatórios separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo, com limite individual de 3.000 litros". Desse modo, adotou tese de que, não obstante o laudo pericial, o adicional era indevido, visto que os limites da NR-16 e NR-20 não foram ultrapassados. A Egrégia Turma, por sua vez, com fundamento na premissa fática devidamente consignada no acórdão regional, qual seja, a existência de laudo pericial que concluiu que a parte autora permanecia em área de risco, conforme estabelecido na alínea b do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16, por desenvolver atividades na edificação Prédio Prata , e com base na jurisprudência desta Corte Superior, considerou devido o adicional de periculosidade. Nesse cenário, a Egrégia Turma tão somente adotou tese jurídica diversa da Corte Regional. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Armazenamento de Líquido Inflamável