TSTRR-RR 0001177-85.2025.5.10.0012
Execução provisória: empresa pública detentora das prerrogativas da fazenda pública
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Empresa pública detentora das prerrogativas da fazenda pública
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA DETENTORA DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA DETENTORA DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a execução provisória contra empresa pública detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, para apuração do valor devido, sem a determinação de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 2. No tocante à obrigação de fazer, a tese vinculante firmada no julgamento do tema 45 da tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal admite a execução provisória contra a Fazenda Pública. Eis a redação da referida tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. 3. Quanto à obrigação de pagar, a jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que é perfeitamente possível a execução provisória contra empresa pública detentora das prerrogativas da Fazenda Pública, com a finalidade de apurar o valor devido da condenação, não sendo possível, porém, a determinação de expedição de precatórios ou de RPV. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao negar a execução provisória, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, evidenciando, desse modo, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho, para que prossiga com os atos preparatórios inerentes à execução provisória, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator