TSTAg-AIRR 1000230-41.2021.5.02.0088
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Reflexos" e "honorários advocatícios sucumbenciais"
- Honorários Advocatícios
- Reflexos
- Cargo de Confiança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126 do TST e os arts. 896, §1º-A, I, e 791-A da CLT e em relação aos temas "cargo de confiança horas extras", "horas extras - reflexos" e "honorários advocatícios sucumbenciais". Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e duplo grau de jurisdição e a alegar a observância do art. 896 da CLT quando da interposição do apelo extraordinário. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$7.359,62, equivalente a 2% do valor da causa a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Indexação
Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança