TSTAg-AIRR 0000732-17.2024.5.14.0004
Dano material: incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de doença ocupacional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dano material
- E é agravado renan freitas padilha
- Contrarrazões apresentadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que a circunstância de haver incapacidade parcial para o exercício de outras funções não retira o dever do reclamado de indenizar o reclamante de forma integral e vitalícia "pela importância do trabalho para que se inabilitou", nos termos do art. 950 do Código Civil. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000732-17.2024.5.14.0004, em que é AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A. e é AGRAVADO RENAN FREITAS PADILHA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator