STJHC 1.070.507
Prescrição da pretensão punitiva: cAUSAS interruptivAs do art. 117 do Código Penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prescrição da pretensão punitiva
- CAUSAS interruptivAs do art. 117 do Código Penal
- Acórdão do STJ e execução provisória
- Ordem concedida de ofício
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Ementa
Direito penal. Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. CAUSAS interruptivAs do art. 117 do Código Penal. Acórdão do STJ e execução provisória. Ordem concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. O habeas corpus. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão proferido em agravo de execução penal que anulou decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e determinou a continuidade da execução penal.
2. Fato relevante. O acórdão impugnado afastou a prescrição da pretensão punitiva com base em dois marcos interruptivos: publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça em 14/08/2017 (art. 117, IV, do Código Penal) e início do cumprimento provisório da pena em 02/10/2017 (art. 117, V, do Código Penal). 3. Decisões anteriores. Liminar deferida para suspender a execução penal até o julgamento do writ. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ord em.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de acórdão condenatório no Superior Tribunal de Justiça configura causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva e se o início do cumprimento provisório da pena pode interromper a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, V, do Código Penal). 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, considerada a pena concreta de 3 anos de reclusão, transcorreu o lapso de 8 anos entre a publicação do acórdão condenatório e o trânsito em julgado para a defesa, sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva (arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal).
III. Razões de decidir
6. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não se enquadram, em regra, como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva previstos no art. 117, III e IV, do Código Penal, cuja interpretação é restritiva e vinculada à formação da culpa nas instâncias ordinárias. 7. O início do cumprimento da pena, previsto no art. 117, V, do Código Penal, é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, não da pretensão punitiva; sua aplicação para interromper a pretensão punitiva configuraria analogia in malam partem vedada no direito penal. 8. No caso concreto, considerada a pena em concreto de 3 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal), que transcorreu entre 02/07/2014 (publicação do acórdão condenatório recorrível) e 07/02/2023 (trânsito em julgado para a defesa), sem causas interruptivas válidas da pretensão punitiva, caracterizando a prescrição superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal). 9. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI; CF/1988, art. 105, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 826.977/SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, REsp 2.092.578/SP, Sexta Turma, DJe 07/03/2024; STJ, HC 265.119/SP, Sexta Turma, DJe 10/06/2013; STJ, AgRg no HC 1.034.127/SP, Quinta Turma, DJe 28/10/2025
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, I a IV; CP, art. 117, V e VI; CF/1988, art. 105, III
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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