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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001392-13.2021.5.02.0075

Horas extras: gerente

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. O Tribunal entendeu que a reclamante, no cargo de gerente administrativa, se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, por considerar que a parte tinha efetivo poder diretivo na empresa, conforme evidenciado por seu depoimento pessoal, depoimentos de testemunhas e documentos. Com efeito, não há discussão quanto ao exercício de encargo de mando e gestão da reclamante. A controvérsia repousa na reunião do requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, para efeito de enquadramento da parte no inciso II do referido dispositivo, a saber, a percepção de remuneração superior a, pelo menos, 40%. A esse respeito, o TRT destacou a “percepção de remuneração diferenciada, por volta de R$ 4.727,30 (fl. 28 - TRCT), acrescido da médica [sic] de R$ 1.500,00 recebidos extrafolha”. Tal constatação contraria frontalmente a tese aventada no apelo obreiro – relativamente à ausência de remuneração diferenciada -, de modo que a revisão da conclusão do TRT desafia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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