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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010514-61.2018.5.03.0005

Empregado público: dispensa imotivada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. READMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, item I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes na conformidade da tese regional com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) e na ausência de transcrição expressa do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela parte agravante à parte agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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