Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1045-41.2013.5.05.0221

Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, c uida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL A NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. O art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST dispõem no sentido de que só se admite recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, por violação direta de preceito da Constituição da República. II. No caso dos autos, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte reclamada não indica qualquer dispositivo da Constituição da República que entenda violado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Fraude à Execução; Benefício de Ordem; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.