STJAREsp 3.041.198
Alienação fiduciária de imóvel: recompra
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Recompra
- ITBI
- Fundamento não impugnado
- Deficiência
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM SUPRIMENTO DE VONTADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RECOMPRA. ITBI. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais nem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo ao art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria federal, inclusive pela ausência de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.