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Jurisprudências

STFHC 252.310 AgR

Tráfico: supressão de instância

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Tráfico
  • Supressão de instância
  • Filho menor de 12 anos
  • Tráfico ocorrente dentro da sua própria residência
  • Inviabilidade da prisão domiciliar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. MÃE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO OCORRENTE DENTRO DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Pretendida conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Mãe de filho menor de 12 anos.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4. A ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.

5. Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. A paciente realizava o tráfico dentro de sua própria residência. Essa circunstância concreta desautoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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