TSTAIRR 441-36.2021.5.21.0001
Incompetência da justiça do trabalho: agente comunitário de saúde
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência da justiça do trabalho
- Agente comunitário de saúde
- Agente de combate a endemias
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 138 da SDI-1 do TST
- Incólume, ainda, o art. 927, V, do CPC
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 138 DA SDI-1 DO TST. 1 - O acórdão recorrido consignou que o art. 8º da Lei 11.350/2006, no sentido de que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) " submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ". 2 - O Tribunal Regional constatou a existência da Lei Complementar Municipal 52, de 14 de julho de 2011 (ID. 6de7707), a qual estabelece que os ACS e os ACE, contratados sob a égide do art. 198, §§ 4º a 6º da CF, da Lei Federal 11.350/2006 e da Lei Complementar 23/2007, do quadro efetivo do Município de Parnamirim, passaram a ter seu regime jurídico convertido para Estatutário e a integrar o quadro permanente de servidores públicos municipais. 3 - No caso, apesar de o sindicato autor alegar que "a discussão refere-se a direitos atinentes ao período de 12/03/2007 a 13/07/2011", anteriormente, portanto, à conversão em regime estatutário, o acórdão recorrido consignou a inexistência de pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista, referentes a período anterior à instituição do regime estatutário. 4 - Dessa forma, a partir do delineamento fático registrado no acórdão recorrido, inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 138 da SDI-1 do TST. Incólume, ainda, o art. 927, V, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.