Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000687-60.2024.5.02.0317

Responsabilidade subsidiária: contrato de distribuição

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de distribuição
  • Comercialização de produtos e serviços de telefonia
  • Ausência de terceirização
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A instância ordinária concluiu que a parte reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. seria tomadora dos serviços prestados pela parte reclamante exclusivamente com base nos termos do contrato de distribuição e que “a existência de contrato de distribuição entre as reclamadas, per si, não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária”, de modo que se reconhece a transcendência política da causa ante a aparente contrariedade à jurisprudência do TST em sentido contrário. II. A propósito, esta Corte Superior firmou posição de que o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST se refere à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta, o que não se confunde com o caso dos autos, em que firmado contrato de distribuição para comercialização de produtos e serviços de telefonia da empresa representada, o que exige a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamada. II. Recurso de revista de que se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência do tema ¿responsabilidade subsidiária¿, conhecer do recurso de revista por má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária da parte reclamada. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.