TSTRR 509-16.2017.5.20.0013
Julgados de Turmas e da SBDI-1
- Direito do Trabalho
- Julgados de Turmas e da SBDI-1
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –UNDAÇÃO HOSPITALAR –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –BASE DE CÁLCULO –PAGAMENTO HABITUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. 2. Verifica-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarreta alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Recurso de Revisa conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o juízo de retratação quanto ao acórdão anteriormente proferido nestes autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, e torná-lo sem efeito; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto.