TSTRRAg 0000380-79.2020.5.09.0411
Negativa de prestação jurisdicional: período anterior e posterior à vigência da lei n° 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Período anterior e posterior à vigência da lei n° 13.467/2017
- Horas in itinere
- Ausência de transporte público regular
- Transporte intermunicipal e/ou interestadual
- Período anterior à vigência da lei n° 13.467/2017
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Busca-se saber se os termos da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se à hipótese, uma vez que o Regional, negando provimento ao recurso ordinário do Reclamante, manteve sua aplicação, entendendo dever “ser observado o princípio do ‘tempus regit actum’, segundo o qual a norma de direito material aplicável será aquela vigente ao tempo dos fatos trazidos ao processo, sendo aplicáveis as regras antigas para o período até 10 de novembro de 2017 e o regramento da Lei 13.467/2017 para o interregno contratual a partir de 11 de novembro de 2017.” A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada a determinados artigos da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Nesse sentido, tratando-se de normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Diante de tal contexto, resta estabelecido que as alterações oriundas da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a contratos que tiveram início mesmo antes de sua vigência, isto é, a referida norma incide sobre tais contratos a partir de 11/11/2017. Dessa forma, ao manter o limite da condenação para o pagamento de determinado direito até a data de 10/11/2017 (em contratos iniciados antes da reforma trabalhista e encerrados posteriormente a esta), o Tribunal Regional decidiu em consonância com a referida tese prevalecente do IRR n° 23, em acordo com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, I. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O regional fundamentou que “a legislação não faz qualquer distinção entre o transporte municipal e intermunicipal e sim que deverá ser regular, o que restou demonstrado nos autos. Ou seja, existindo regularidade de ônibus que serviam o local de trabalho e com horários compatíveis com a jornada, torna-se desnecessário o fornecimento de transporte pela empregadora e, por conseguinte o direito às horas itinerantes”. Esta Corte possui entendimento no sentido de que os transportes de caráter intermunicipal e interestadual, em razão de suas peculiaridades, não são capazes de afastar o direito ao recebimento das horas in itinere, nos termos da Súmula nº 90, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ junte-se a petição de id único 09f6199, pela qual se apresenta a renovação da apólice de seguro garantia; II ¿ quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III ¿ quanto ao tema ¿Horas in itinere. Direito intertemporal¿, não reconhecer a transcendência da causa, e não conhecer do Recurso de Revista; e IV ¿ quanto ao tema ¿Horas in itinere. Transporte intermunicipal¿, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 90, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a Reclamada ao pagamento das horas in itinere (até 10/11/2027, período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), com adicional legal e os reflexos pertinentes postulados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se os ônus da sucumbência. Arbitro o acréscimo condenatório em R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas adicionais de R$600,00 (seiscentos reais). Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma
Indexação
Adicional de Horas Extras