TSTAg-AIRR 1000957-35.2022.5.02.0065
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, que versava sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária de ente público, foi julgado intranscendente, em face da incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme detectado no despacho de admissibilidade a quo. 2. Ademais, o Tribunal a quo indeferiu o processamento do agravo de instrumento do Estado de São Paulo por não ter havido interposição de recurso de revista pelo Ente Público, atraindo a preclusão consumativa. 3. Dessa forma, o presente agravo revela-se manifestamente inadmissível, ante a falta de legitimidade para recorrer, pois a decisão monocrática agravada analisou apenas o agravo de instrumento em recurso de revista apresentado pela 1ª Reclamada, tratando de matérias distintas daquelas apresentadas pelo 2º Reclamado. 4. A não apresentação do recurso de revista pelo Estado Reclamado implicou a aceitação tácita do acórdão regional e, por consequência, a preclusão absoluta do direito de recorrer extraordinariamente a esta Corte Superior. 5. Por fim, merece ser mantida a decisão agravada, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.847,23 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator