TSTAg-AIRR 0012210-75.2023.5.15.0021
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Ausência de transcrição do trecho da sentença
- Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte recorrente indicar, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, na hipótese em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, mostra-se igualmente necessária a transcrição do trecho da sentença que contenha os fundamentos adotados para a solução da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu desse ônus processual, circunstância que impede o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora