Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001119-52.2024.5.02.0714

Comissões por vendas canceladas: vale-transporte

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. VALE-TRANSPORTE. REFEIÇÃO COMERCIAL. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento patronal em razão dos óbices das Súmulas 126, 232 e 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Além disso, decidiu uma das matérias aviadas à luz do Tema n.º 65 desta Corte. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge, ainda que minimamente, contra os fundamentos da decisão agravada, tendo, em verdade, reiterado argumentos que dizem respeito às questões de fundo sem abordar, objetivamente, os óbices que efetivamente impediram trânsito ao apelo. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.