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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001108-83.2018.5.02.0471

Fase de execução: nulidade da decisão unipessoal por negativa de prestação jurisdicional i

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. O Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, ainda que a parte agravante alegue que a sentença teria sido anterior ao julgamento da ADI 5.766 ao STF, verifica-se que não houve insurgência quanto à imposição de condenação ao pagamento sob nenhum fundamento. Decerto, à época da interposição do recurso ordinário já estava vigente a norma do art. 791-A da CLT, que, por exemplo, prevê a suspensão da exigibilidade da verba honorária ao beneficiário da justiça gratuita, mas a parte reclamante se quedou inerte quanto ao tópico. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que “o autor não estava vinculado a nenhuma instituição financeira, tampouco realizou atividades típicas de trabalhador financiário. Sua função era de mera intermediação, colheita de documentos, preenchimento de fichas e inserção de dados em sistema previamente preparado”. Outrossim, a tese de enquadramento como financiário se resolve pelo exame exaustivo do contexto fático-probatório pela instância ordinária, cujo revolvimento é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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