TSTAg-RRAg 11706-12.2016.5.03.0098
Preliminarmente: requerimento indeferido
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Tempo à disposição
- Honorários periciais
- Sucumbência em relação ao intervalo interjornada
- Pagamento devido
Ementa
I – PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA. As razões do agravo interno evidenciam a intenção de reformar a decisão monocrática que foi contrária aos interesses da parte, demonstrando o exercício do direito de defesa e a busca pelo devido processo legal. Não se verifica, portanto, um intuito manifestamente infundado ou protelatório que justifique a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021 do CPC e 266, § 5º, do Regimento Interno do TST. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O TRT, com fundamento nas conclusões do laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento de 20 minutos residuais, por entender que " os minutos anteriores e posteriores a jornada de trabalho, utilizados pelo empregado para troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro do estabelecimento, antes da marcação da entrada e depois do registro de saída, é considerado tempo a disposição do empregador, na forma prevista no artigo 4º CLT ". É conveniente destacar que, de acordo com o TRT, não ficou demonstrado que houvesse na norma coletiva previsão de elastecimento dos minutos residuais, os quais não foram inseridos no banco de horas, pois sequer foram anotados nos cartões de ponto. Diante das premissas fáticas acima descritas, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 366 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão recorrida conferiu efetividade ao disposto no artigo 790-B da CLT, ao atribuir à reclamada, sucumbente em relação ao pedido objeto da perícia contábil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO DEVIDO. Embora a condenação em horas in itinere tenha sido extirpada, a decisão regional fundamentou a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada não apenas no tempo despendido em deslocamento, mas também na análise da jornada registrada nos controles de frequência e nos minutos à disposição. A perícia contábil, conforme consignado no acórdão regional, identificou os dias em que houve a prestação de serviços com violação do intervalo interjornada, comprovando a existência de horas extras pela falta de concessão regular do intervalo previsto no artigo 66 da CLT. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, tendo pertinência o óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Honorários Periciais