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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21314-83.2016.5.04.0008

Evangelista comercio de madeiras ltda: horas extras

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EVANGELISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. HORAS EXTRAS. VÍNCULO DE EMPREGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. USIMINAS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. SUFICIÊNCIA DO NÚMERO INDICADO NA APÓLICE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. Constatado o equívoco do despacho agravado, merece provimento o agravo para passar ao imediato exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. SUFICIÊNCIA DO NÚMERO INDICADO NA APÓLICE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentou a matéria e determinou que o tomador apresente, no mesmo prazo do recurso, a apólice do seguro, o número de registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora. A interpretação teleológica do art. 5º do referido ato conduz à conclusão de que o fornecimento do número de registro é suficiente para permitir ao juízo conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do §2º do dispositivo, sendo desnecessária a juntada de documento específico que comprove o registro. Assim, não há deserção do recurso quando a apólice apresentada contém o número SUSEP apto a verificação eletrônica de sua autenticidade. Precedentes das 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST (RR-67-52.2021.5.12.0039; Ag-AIRR-145-81.2020.5.09.0001; RR-Ag-340-31.2019.5.10.0015). Afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, passa-se ao exame dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Portanto, a decisão regional está em conformidade com o entendimento do TST, incide os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo da ré EVANGELISTA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA; II) conhecer e dar provimento ao agravo da empresa USIMINAS para melhor exame do agravo de instrumento e; III) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da USIMINAS.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Comissão; Reconhecimento de Relação de Emprego; Comissionista; Honorários Periciais

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