TSTAg-EDCiv-RRAg 10168-06.2020.5.03.0114
Rito sumaríssimo: gratificação de função recebida por mais de dez anos (iniciados antes e completados após a lei 13.467/2017)
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 01/07/1993
- O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Abono pecuniário
- Incidência do terço constitucional
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (INICIADOS ANTES E COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017). Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o seu direito à incorporação das funções exercidas por mais de dez anos. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 01/07/1993. Além disso, depreende-se do acórdão do Regional que o reclamante completou 10 anos no exercício de função comissionada, com percepção de gratificação, em 17/03/2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/17. O art. 468, §2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que a reversão ao cargo efetivo não dá ao empregado comissionado direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício da função de confiança. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 328 DO TST Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, e, em consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " No caso, o autor demonstrou, por amostragem, que deixou de receber o adicional constitucional de férias no abono pecuniário em 2018 (...), desincumbindo-se do ônus de prova que lhe competia. Conforme decidido na origem, a conversão do terço das férias em abono pecuniário não afasta o direito ao adicional constitucional de 1/3 sobre as férias convertidas, nos termos da Súmula 328 do TST. Cumpre registrar que o pagamento do terço constitucional de férias e do adicional de férias previsto em norma coletiva não configura "bis in idem", na medida em que a própria reclamada, com relação aos períodos de férias normais, efetuou o pagamento de ambos adicionais, conforme previsto no ACT, tratando-se de condição mais benéfica. O mesmo deve ocorrer, portanto, no cálculo das férias convertidas em abono pecuniário, o que não ocorreu." Registre-se que a própria reclamada afirma no seu recurso de revista que " o Acordo Coletivo da Reclamada prevê, além do pagamento do terço constitucional, o pagamento de adicional de 63% da remuneração, calculado sobre os 30 dias de férias, no caso de o empregado optar pelo abono de férias previsto na CLT ." (fl. 903). Desse modo, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamento. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática se reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (INICIADOS ANTES E COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017). A controvérsia repousa sobre o direito do reclamante à incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos, na hipótese de contrato de trabalho iniciado em 01/07/1993 e ainda vigente. Consta do acórdão do Regional que o reclamante exerceu cargo de confiança na reclamada, recebendo gratificação de desempenho gerencial (GDG) e a comissão de cargo, entre 17/03/2008 e 26/11/2019, quando ocorreu a supressão das parcelas, conforme ato de exoneração da função Id ba97b22. Constata-se, portanto, que o reclamante completou 10 anos no exercício de função comissionada, com percepção de gratificação, em 17/03/2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/17. É certo que a Súmula nº 372, I, do TST orienta que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Contudo, o art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor o seguinte: § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". Assim, de acordo com a nova previsão do § 2º do art. 468 da CLT, a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não confere mais ao empregado comissionado direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício da função de confiança. Diante desse contexto, importa destacar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese dos autos, verifica-se que antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 o reclamante não havia adquirido o direito à manutenção da gratificação, conforme a legislação então vigente e respaldo na Súmula nº 372 do TST. Dessa forma, à luz da tese firmada pelo Pleno desta Corte, segundo a qual a Lei nº 13.467/2017 passa a regular direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, conclui-se que o reclamante não faz jus à incorporação da gratificação de função. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DO RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS SOB O TÍTULO DE COMISSÃO DE CARGO E GDG. No presente agravo, o reclamante requer o registro de que a incorporação deferida e o pagamento das diferenças salariais se referem às parcelas Comissão de Cargo e GDG, indevidamente suprimidas. Tendo em vista o provimento do agravo da reclamada, que implicou o reexame e não conhecimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema " CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (INICIADOS ANTES E COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017)", fica prejudicado o exame do agravo interposto pelo reclamante , uma vez que não subsiste condenação ao pagamento de diferenças relativas à incorporação de gratificação de função .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (INICIADOS ANTES E COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017)";II - negar provimento ao agravo da reclamada quanto aos temas "FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 328 DO TST" e "RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017"; III - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (INICIADOS ANTES E COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017)"; eIV - julgar prejudicado o exame do agravo interposto pelo reclamante, nos termos da fundamentação.
Indexação
Abono Pecuniário; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Transcendência