TSTAg-RR 0020383-41.2022.5.04.0341
Diferenças salariais: equiparação salarial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais
- Equiparação salarial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCORPORAÇÃO DA COMISSÃO RECEBIDA PELO PARADIGMA AO SALÁRIO SOB OUTRA RUBRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 461, "caput", da CLT determina que, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade", enquanto o § 1º conceitua como trabalho de igual valor aquele "feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos". A seu turno, a Súmula 6, VI, "a", do TST enuncia que, " presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "as narrativas e teses são convergentes no sentido de que o reclamante e o paradigma exerciam idênticas funções e recebiam remunerações diferentes". Registrou, ainda, que "tal como dito na sentença, ‘em que pese as vantagens pessoais não gerem direito à equiparação salarial, a vantagem pessoal recebida pelo paradigma se refere ao salário propriamente dito, porquanto, com a mudança na forma de remuneração da reclamada, para que não houvesse redução salarial, o percentual de comissão recebido pelo modelo foi incorporado ao salário, sob outra rubrica’". 3. Extrai-se do acórdão regional que o TRT reconheceu que a denominada "vantagem pessoal" do paradigma era, na verdade, incorporação do salário anterior sob nova rubrica para evitar redução salarial, diante das alterações unilaterais do sistema remuneratório. 4. O reconhecimento de que a verba integra o salário não contraria a Súmula 6, VI, "a", do TST, mas aplica corretamente o conceito de vantagem pessoal, tendo em vista que a referida "vantagem pessoal" recebida pelo paradigma decorreu das alterações unilaterais do sistema remuneratório realizadas pela reclamada e não por decisão judicial reconhecendo circunstância personalíssima que justifique o tratamento diferenciado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.