TSTAIRR 0182200-64.2008.5.09.0245
Execução: irregularidade de representação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Execução
- Irregularidade de representação
- Migração dos autos físicos para o processo judicial eletrônico
- Responsabilidade pela digitalização das peças processuais
- Suspensão da carteira nacional de habilitação
- Cnh e do passaporte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE PELA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela digitalização dos autos físicos cabe ao Poder Judiciário. 2. A parte agravante apresentou o instrumento de mandato juntado na fase de conhecimento. Assim, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNHs e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 2. In casu, conforme consta no acórdão regional, não se observa a existência de elementos que assegurem que o impetrante possua patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 3. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo – tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhista. Assim, não há falar em determinação de suspensão da CNH e do passaporte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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