STJAgRg no AgRg no HC 1.099.318
Execução penal: regime domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime domiciliar
- Imposição do monitoramento eletrônico
- Possibilidade
- Ausência de fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 115, 116 E 146-B, IV, DA LEP. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O monitoramento eletrônico constitui meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao apenado em regime aberto ou em prisão domiciliar.
2. A decisão agravada destacou a legitimidade do monitoramento eletrônico como instrumento de fiscalização no regime aberto e reconheceu que a imposição da medida deve observar a proporcionalidade e a motivação idônea.
3. A decisão de primeiro grau afastou a necessidade de monitoramento eletrônico com fundamentação individualizada, e o acórdão local não apresentou razões concretas suficientes para infirmar tais fundamentos, limitando-se a enunciar a situação geral do sistema prisional e o permissivo normativo. Mantém-se, assim, a conclusão pela ausência de motivação específica para a imposição da medida em regime aberto.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.