TSTRR 0000344-29.2024.5.10.0812
Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT: diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
- Penalidade indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 30/06/2025, no exame do Tema nº 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o “pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão das diferenças salariais reconhecidas em Juízo, ante a ausência de pagamento do aviso prévio, proferiu decisão em desconformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator