TSTAIRR 0000192-93.2023.5.21.0008
Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Horas extras
- Inovação recursal e arestos inespecíficos
- Desse modo, trata-se de inovação recursal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista da parte autora veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos transcritos não são válidos para a comprovação da divergência apontada, pois são inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, na medida em que possuem quadro fático diverso do tratado nos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL E ARESTOS INESPECÍFICOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, em razões de agravo de instrumento, alega ter demonstrado no recurso de revista obstaculizado violação dos arts. 8º, 775-A e 852, I, da CLT; 220 do CPC; 443 e 884 do Código Civil e 5º da LINDB, além de divergência jurisprudencial. Contudo, os aludidos dispositivos apresentados como violados não constam da petição de recurso de revista da ré. Desse modo, trata-se de inovação recursal. Por outro lado, os arestos transcritos não servem para a comprovação da divergência apontada em revista e renovada em agravo de instrumento, pois são inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não abordam o mesmo quadro fático delineado no acórdão regional, em especial o fato de que “de acordo com todas as testemunhas, incluindo a indicada pela reclamada, era comum em alguns dias o registro do final da jornada antes do final dos trabalhos”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator