STJAgInt no REsp 2.246.949
Multa administrativa: operações de câmbio
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa administrativa
- Operações de câmbio
- BACEN
- Declarações falsas
- Controle judicial da penalidade administrativa
- Limites
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. BACEN. DECLARAÇÕES FALSAS. ART. 23, § 3º, DA LEI N. 4.131/1962. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ. CONTROLE JUDICIAL DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de multa administrativa decorrente de supostas irregularidades em operações de câmbio. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação para reduzir a multa administrativa ao percentual mínimo legal de 5% e determinar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, mantendo-se, no mais, a cobrança.
II - Primeiramente, "é ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017). De igual modo, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019).
III - Todavia, nas razões do agravo, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, o fundamento da decisão agravada quanto a aplicação da Súmula 126 do STJ, limitando-se, tão somente, a sustentar, de forma genérica, a não incidência da Súmula 126/STJ. Diante desse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica quanto a questão, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agint no AREsp 2.817.065/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025; Agint AREsp 2.749-125/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma; DJEN 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.128.626/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2025.
IV - Quanto à impugnação ao provimento do recurso especial da Autarquia Federal, verifica-se que a questão central diz respeito à possibilidade ou não do Poder Judiciário reduzir o percentual da multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, sob fundamento de ausência de motivação da autoridade administrativa. Nesse contexto, a análise da questão é meramente de direito, devendo ser afastada o óbice da Súmula n. 7 para análise do mérito do recurso especial. Como visto, o Tribunal de origem reconheceu a configuração da infração administrativa consistente na prestação de declarações falsas quanto ao destino dos valores internalizados, bem como a regular incidência da penalidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/1962. Todavia, entendeu por reduzir o percentual da multa fixada pelo BACEN de 50% para o mínimo legal de 5%, ao fundamento de ofensa ao dever legal de motivação.
V - Consta dos autos a decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, no exercício de sua competência recursal administrativa, a qual manteve integralmente a penalidade aplicada pelo BACEN, mediante fundamentação densa e minuciosa. No âmbito desta Corte Superior, a Primeira Turma analisou caso análogo e entendeu que o Poder Judiciário ingressou, indevidamente, no mérito administrativo a respeito da quantidade de multa que se deveria aplicar à sociedade empresária pelo Banco Central do Brasil. Confira-se a ementa do julgado: REsp n. 1.099.647/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário quanto às penalidades administrativas é admitido somente em casos excepcionais, sob pena de invasão do mérito administrativo, quando há manifesta desproporcionalidade, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes. No mesmo sentido: RMS n. 75.131/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; RMS n. 64.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; REsp n. 983.245/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 12/2/2009.
VI - No caso concreto, o BACEN aplicou a multa com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/1962, vigente à época dos fatos, no percentual de 50% após regular processo administrativo, observando-se os limites legais então vigentes, dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei, mediante motivação expressa e reiterada tanto na decisão originária quanto no julgamento do recurso administrativo, inexistindo vício de legalidade ou flagrante desproporcionalidade. Não há nos autos qualquer elemento que autorize a intervenção do Poder Judiciário para reduzir o montante da multa aplicada, porquanto a sanção não se mostra exorbitante, por não se aproximar ou ultrapassar o percentual máximo legal, nem ínfima, sobretudo diante da expressividade econômica das operações realizadas. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido ingressou no mérito administrativo a cargo do Banco Central do Brasil, pois acabou por imiscuir-se em critérios que tão somente o BACEN tem competência para estabelecer.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do agravado para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial do agravante.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.