STJAgInt no REsp 2.124.354
Sucessão processual: notificação válida
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão processual
- Notificação válida
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Sucessão processual. Notificação válida. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e da não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a correção do polo passivo em ação de busca e apreensão, quando o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, e se a notificação enviada ao endereço constante do contrato é válida para comprovar a mora.
III. Razões de decidir
3. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que pode-se corrigir o polo passivo para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, quando não há citação válida do réu falecido antes do ajuizamento da ação.
6. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, 932, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, c/c 3º; Código Civil, arts. 394 e 396.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Tese
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.