TSTAIRR 0001123-27.2022.5.09.0021
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Ônus da prova
- Irrepreensível, portanto, o acórdão recorrido, no particular
- Justa causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73), fixou o seguinte precedente jurídico: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. Irrepreensível, portanto, o acórdão recorrido, no particular. Por sua vez, a conclusão adotada pelo Regional, quanto à possibilidade de controle da jornada exercida externamente, está lastreada na valoração do conjunto probatório existente nos autos e em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar violação do art. 62, I, da CLT. 2. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “não há qualquer indício de que ‘a autora tenha compartilhado informações sobre a ré e/ou seus clientes no grupo mencionado’. Tampouco há prova de que a reclamante interagia com a PAGUEVELOZ ‘durante a jornada de trabalho para a Reclamada'’’. Concluiu que “a mera presença no aludido grupo de WhatsApp não caracteriza falta grave a ensejar a dispensa por justa causa”. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora