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Jurisprudências

TSTRR 20222-41.2020.5.04.0231

Apresentação parcial dos registros de ponto: horas extras referentes aos períodos sem controles

  • Direito do Trabalho
  • Apresentação parcial dos registros de ponto
  • Horas extras referentes aos períodos sem controles
  • Indevida a apuração pela média
  • Horas Extras
  • Cartão de Ponto

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS REFERENTES AOS PERÍODOS SEM CONTROLES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO PELA MÉDIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras, referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O art. 74, § 2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019) e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do trabalhador, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração das horas extras e os reflexos legais porventura cabíveis, referentes aos períodos cujos controles de ponto não foram juntados, sejam feitos pela jornada de trabalho alegada na exordial, conforme recomenda a Súmula 338, I, do TST. Mantido o valor da condenação e os honorários advocatícios de sucumbência.

Indexação

Horas Extras; Cartão de Ponto

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