STJEDcl no AREsp 3.087.747
Recuperação judicial: habilitação de crédito decorrente de obrigação de entrega de coisa incerta
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Monetarização para habilitação formal
- Erro de fato
- Não ocorrência
- Óbices sumulares mantidos (súmulas 284 e 283/STF, por analogia)
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. MONETARIZAÇÃO PARA HABILITAÇÃO FORMAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS (SÚMULAS 284 E 283/STF, POR ANALOGIA). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em impugnação de crédito na recuperação judicial fundada em obrigação de entregar coisa incerta (sacas de milho), discutindo a necessidade de quantificação em moeda para habilitação.
2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido erro de fato na premissa de preservação do cumprimento in natura no plano; se seria possível afastar o óbice da Súmula 284/STF para prosseguir na admissibilidade quanto aos arts. 49, § 2º, e 51, III, da Lei 11.101/2005; e se caberia aplicar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não há erro de fato quando o julgado embargado reproduz, com fidelidade, que a habilitação exige a monetarização do crédito, sem afastar a possibilidade de cumprimento em espécie no plano, a depender de sua previsão e aprovação pelos credores, e de sua viabilidade econômica.
4. Mantém-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, ante a dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão, bem como o da Súmula 283/STF, pela ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de conversão pela cotação do vencimento.
5. O primeiro e único manejo de embargos de declaração, sem indícios concretos de intuito protelatório, não autoriza a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.