TSTAg-AIRR 1000227-72.2025.5.02.0015
In 40 do TST: redação dada pela resolução 224 de 2025
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- In 40 do TST
- Redação dada pela resolução 224 de 2025
- Incidência
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA BASEADA EM TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETIVOS. IN 40 DO TST. REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 224 DE 2025. INCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AIRR. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição por reputar legal a decisão do juiz de redirecionar a execução aos bens da devedora subsidiária, considerando estar demonstrado nos autos que a devedora principal não possui bens próprios aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, a decisão denegatória do Recurso de Revista foi proferida sob o fundamento de que “estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista” (fls. 591/592 – Visualização Todos PDFs). II. Nos termos do art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº 40 de 2016, com redação dada pela Resolução nº 224/2025, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos”. Outrossim, tendo em vista que a publicação da decisão denegatória do recurso de revista ocorreu em 26/01/2026, mostra-se incabível o agravo de instrumento oportunamente interposto pela Reclamada ZAMP S.A. Ante o exposto, é inadmissível o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória