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Jurisprudências

TSTRRAg 1000567-88.2023.5.02.0046

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Assistência judiciária gratuita
  • Mera declaração de hipossuficiência financeira
  • Companhia paulista de trens metropolitanos (cptm)
  • Pccs/2014

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista que o julgamento dos temas "Promoções Por Antiguidade" e "Assistência Judiciária Gratuita", contidos no Recurso de Revista do reclamante, irá influenciar o tema "Honorários de Sucumbência", debatido no Agravo de Instrumento, inverto a ordem de julgamento ante a prejudicialidade. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM). PCCS/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita", por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; II - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "Promoção Por Antiguidade", por ofensa aos arts. 122 e 129 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais; III - prejudicado o exame do Agravo de Instrumento relativo ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" pela inversão da sucumbência. Diante da procedência total da ação, inverte-se o ônus de sucumbência, ficando fixado o valor provisório da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários

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