TSTAg-RRAg-RRAg 0010540-80.2024.5.03.0027
Comissoes: vendas canceladas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comissoes
- Vendas canceladas
- Inclusão dos encargos financeiros na base de cálculo
- Não cabimento
- Prêmio estímulo
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSOES. VENDAS CANCELADAS. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ART. 1º-A DA IN 40/2016. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Caso em que o agravo de instrumento não foi conhecido por incabível, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, uma vez que o Tribunal Regional, em 18/03/2025, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada sob o fundamento de que o entendimento adotado na instância ordinária está de acordo com tese fixada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Temas 57 e 65). No entanto, a Reclamada, no agravo, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. PRÊMIO ESTÍMULO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que " A reclamada não anexou aos autos os termos das políticas de metas para recebimento do prêmio estímulo, nem sobre o cumprimento das metas por parte do reclamante, ônus que lhe cabia (inciso II artigo 818 CLT e inciso II artigo 373 CPC) ". Consignou que " Com a condenação ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, não faturadas e canceladas, é devido o pagamento dos prêmios estímulo (0,4%) correspondentes, pois a alteração no valor da comissão a que faz jus o autor refletirá na apuração do alcance das metas estabelecidas pela empresa ao longo do contrato ". Desse modo, a Corte Regional, ao manter a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças do prêmio estímulo, em razão de a Reclamada não ter se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo do direito obreiro, decidiu em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.