TSTRRAg 101554-79.2016.5.01.0481
Execução: nulidade
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de produção de prova
- Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST
- Nulidade da penhora
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . II – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de nomeação de depositário fiel no auto de penhora acarreta a nulidade do ato constritivo. 2. O Tribunal Regional consignou que a inexistência de depositário fiel não enseja a nulidade da penhora, porquanto a CLT disciplina a execução por regras próprias e a exigência prevista no art. 838 do CPC não se mostra compatível com a sistemática executiva trabalhista. Registrou, ainda, que a executada não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da alegada irregularidade, tendo exercido plenamente seu direito de defesa mediante a oposição de embargos à execução. 3. A pretensão recursal não viabiliza o processamento do recurso de revista. Com efeito, a discussão acerca da validade da penhora e da necessidade de nomeação de depositário fiel demanda, necessariamente, a interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria, notadamente do art. 838 do CPC, bem como das regras que regem a execução trabalhista. 4. Desse modo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, invocado pela recorrente, nos termos preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula n. 266 do TST. 5. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que a controvérsia relativa à ausência de nomeação de depositário fiel em auto de penhora possui disciplina eminentemente infraconstitucional, não ensejando o processamento do recurso de revista por alegada violação direta da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Nulidade; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Indeferimento de Produção de Prova