TSTROT 0107443-55.2023.5.01.0000
Razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
- Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que a impetrante, em suas razões recursais, limitou-se a renovar toda a argumentação inicial quanto à inclusão no polo passivo da lide decorrente de decisão em IDPJ e quanto à impossibilidade de penhora de aposentadoria, sem impugnar os fundamentos determinantes da decisão regional, quais sejam: de que a questão do redirecionamento da execução era matéria transitada em julgado e que, quanto à penhora da aposentadoria, não havia prova de que essa fosse sua única renda. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão Recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior, nos moldes do entendimento inserto no item I da Súmula n.º 422. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário, nos termos da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução