TSTRR 0010192-12.2021.5.03.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de rendimentos
- Possibilidade
- Elemento de distinção
- Incólume o dispositivo constitucional tido por violado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. ELEMENTO DE DISTINÇÃO. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora dos rendimentos da executada – no caso, remuneração -, para fins de satisfação do crédito judicial trabalhista. A matéria foi objeto de exame por esta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O Tribunal Regional, em análise abstrata da questão jurídica, entendeu ser perfeitamente plausível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar – posicionamento, portanto, consentâneo à tese fixada por esta Corte Superior. Contudo, ao se deparar com as peculiaridades que circundam o caso concreto, indeferiu a penhora pretendida, por verificar que a executada recebe salário de R$1.935,83 – valor muito próximo ao do salário mínimo -, concluindo, com isso, que a constrição resultaria em comprometimento da “subsistência da executada”. Trata-se, portanto, de delineamento fático distintivo relevante, capaz de, por si só, afastar o critério de cálculo fixado no Tema 75 da tabela de IRR, o qual, em última análise, não constitui direito absoluto, notadamente ao se sopesar os direitos colidentes – crédito de natureza alimentar, de um lado, e a preservação da subsistência em suas necessidades vitais básicas (dignidade da pessoa humana), de outro. Incólume o dispositivo constitucional tido por violado. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator