TSTRR 0021049-12.2024.5.04.0102
Competência da justiça do trabalho: reajuste previsto em legislação municipal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Reajuste previsto em legislação municipal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema 1.143 da repercussão geral), fixou a tese de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.”, modulando os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, apenas os processos em que a sentença de mérito tenha sido proferida até a data de publicação da ata do julgamento (11/7/2023). No caso, a pretensão decorre de reajuste salarial instituído por lei municipal, de inequívoca natureza administrativa, e a sentença foi proferida em 30/10/2024, portanto após a modulação definida pelo STF. Assim, correta a decisão regional que declarou a incompetência desta Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator