STJAgInt no AREsp 3.163.497
Reintegração de posse da ocupação conhecida como pinheirinho
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reintegração de posse da ocupação conhecida como pinheirinho
- Indenização por danos materiais
- Viabilidade
- Revisão
- Impossibilidade
- Pleito relativo à reconvenção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA OCUPAÇÃO CONHECIDA COMO PINHEIRINHO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO ENCARGO DE DEPOSITÁRIA DOS BENS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO RELATIVO À RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conquanto seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta instância recursal, percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, haja vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à viabilidade da condenação da ora agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, mormente em virtude de que, "na qualidade de depositária dos bens pertencentes ao autor, deveria ter tomado as providências necessárias para preservá-los" (e-STJ, fl. 884) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - de que "o pedido reconvencional não guarda qualquer relação com o pedido principal e/ou com os fundamentos da defesa, de modo que também não restaram preenchidos os requisitos do art. 343, do CPC" (e-STJ, fl.
881) - não foi impugnada, de forma específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.