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Jurisprudências

TSTAIRR 0100904-54.2022.5.01.0050

Empregado celetista: licença não remunerada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Empregado celetista
  • Licença não remunerada
  • Participação em curso de formação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO CELETISTA. LICENÇA NÃO REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do que consta no acórdão, bem como do que se extrai das razões de revista, é fato incontroverso nos autos que o vínculo que rege a relação entabulada entre as partes é celetista. Nessa trilha, o Regional assevera não haver normativo legal que imponha ao empregador o dever de conceder a pleiteada licença a empregado regido pela CLT, ao tempo em que, pelo mesmo motivo, rechaça a aplicabilidade, por analogia, da Lei nº 8.112/90. Ante o contexto fático delineado pela Corte de origem, não há como divisar ofensa aos dispositivos invocados, tampouco dissenso jurisprudencial apto a ensejar a reforma do julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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