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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010800-55.2022.5.15.0008

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ônus da prova
  • Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
  • Caráter vinculante da decisão

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para determinar o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou demonstrar a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recursos de Revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer dos Agravos de Instrumento das reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito; II ¿ conhecer dos Recursos de Revista das reclamadas, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação aos entes públicos. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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