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Jurisprudências

TSTROT 1010321-95.2023.5.02.0000

Protesto judicial para garantia da data-base: ausência de instrumento coletivo vigente entre as partes

  • Direito do Trabalho
  • Protesto judicial para garantia da data-base
  • Ausência de instrumento coletivo vigente entre as partes
  • Ilegitimidade passiva da fundacao casa
  • Ausência de interesse processual do sindicato autor
  • Nesse sentido é o artigo 240, §1º, do Regimento Interno do TST
  • Não configurado o trinômio necessidade

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. PROTESTO JUDICIAL PARA GARANTIA DA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO VIGENTE ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDACAO CASA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO AUTOR. 1. O artigo 616 da CLT, ao tratar do procedimento da negociação coletiva, estabelece em seu § 3º que, havendo norma coletiva em vigor entre as partes, " o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo ". Do contrário, a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, consoante o artigo 867, parágrafo único, "a", consolidado. 2 . Verificada a impossibilidade de encerramento da negociação coletiva antes do termo final a que se refere o artigo 616, § 3º, da CLT, o Protesto Judicial desponta como instituto processual de natureza cautelar antecedente para a garantia da data-base da categoria interessada. Nesse sentido é o artigo 240, §1º, do Regimento Interno do TST. 3 . Evidencia-se, assim, como requisitos para a propositura do Protesto Judicial a vigência de norma coletiva entre as partes, bem como a existência de negociação coletiva em curso e, ainda, o ajuizamento da medida antes do termo final do diploma coletivo vigente. 4. No caso concreto , a " Pauta de Reivindicações 2023 dos Engenheiros no Estado de São Paulo ", categoria representada pelo sindicato profissional autor, cinge-se, expressamente, à " [m]anutenção das cláusulas anteriores previstas nas convenções coletivas de 2022 da FIESP e da FECOMÉRCIO e de normas anteriores decorrentes de dissídios coletivos " (p. 65-86). Nesse contexto, uma vez não comprovado ou sequer apontado instrumento coletivo vigente entre o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, autor do Protesto Judicial, e a Fundação Casa, ora recorrente, e à mingua de negociação coletiva em curso entre as partes, corolário é a conclusão quanto à carência do interesse processual e mesmo da legitimidade passiva para a ação, cognoscíveis inclusive de ofício, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC. 5 . Precedente desta egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em circunstância equivalente à dos presentes autos, envolvendo as mesmas partes. 6 . Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse processual, tampouco verificada a legitimidade passiva da Fundação ora recorrente, o presente feito deve ser extinto em relação à Fundação Casa, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do CPC. 7 . Recurso Ordinário a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para extinguir o processo em relação à Fundação recorrente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

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