TSTAg-Ag-Ag-Ag-AIRR 0000082-13.2024.5.13.0031
Ausência de procuração ou substabelecimento nos autos do advogado subscritor do recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação
- Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A despeito das razões apresentadas pelo agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios