TSTAg-AIRR 530-26.2021.5.08.0129
Adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras
- Feriados trabalhados e rsr
- Horas de sobreaviso
- Descontos indevidos
- Participação nos lucros e resultados (plr)
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS E RSR. HORAS DE SOBREAVISO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o agravo de instrumento foi desprovido em razão da ausência de pressupostos formais em todos os temas recursais. Quanto ao adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e à PLR, a recorrente deixou de transcrever trechos essenciais do acórdão, violando o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Já em relação a feriados, RSR, sobreaviso e descontos indevidos, não indicou violação legal, constitucional ou contrariedade a súmula, descumprindo o art. 896 da CLT. A fundamentação para negar provimento ao agravo de instrumento consistiu, de maneira geral, no não atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, circunstância que prejudica a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Nas razões do presente agravo, contudo, a parte agravante limita-se a sustentar, de forma genérica, a transcendência da matéria, sem enfrentar os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada – o não preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento do recurso de revista. Incorre, pois, em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente demonstrar de modo específico contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Portanto, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, II, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não se aplica ao caso a exceção prevista no item II da Súmula 422, pois a motivação não impugnada é central, e não "secundária ou impertinente". Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Rescisão Indireta; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Base de Cálculo